A APEOESP obteve outra importante vitória: conquistou liminar no Mandado de Segurança Coletivo que o departamento jurídico impetrou, conforme minha determinação, para garantir a aposentadoria especial para Diretor de Escolas.
A APEOESP está em luta constante pelos direitos de todos o magistério. Esse também tem sido foco central de meu mandato na Assembleia Legislativa. Nesse momento, uma de nossas lutas centrais é contra a reforma da previdência, que aumenta a idade mínima da aposentadoria, muda a base de cálculo dos proventos, abre espaço para aumento de alíquota e prejudica nossa categoria, particularmente as professoras, e toda a classe trabalhadora.
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Leia a íntegra da decisão
Fóruns Centrais Fórum Hely Lopes 4ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1040668-70.2019.8.26.0053 – Mandado de Segurança Coletivo – Voluntária – Apeoesp – Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de Sao Paulo – Vistos. 1) A norma constitucional mencionada prescreve que os requisitos de idade e de tempo de contribuição, previstos no mesmo artigo, em seu § 1º, III, serão reduzidos em cinco anos para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício em funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. O art. 3º da Lei Complementar Estadual n° 444/85, o Estatuto do Magistério Paulista, dispõe: Para os fins desta lei complementar, considera-se: I – Classe: conjunto de cargos e/ou de funções-atividades de igual denominação; II – Série de Classes: conjunto de classes da mesma natureza, escalonadas de acordo com o grau de titulação mínimo exigido; III – Carreira do Magistério: conjunto de cargos de provimento efetivo do Quadro do Magistério, caracterizados pelo exercício de atividades do Magistério, no ensino de 1º e 2º graus e na pré-escola; IV – Quadro do Magistério: conjunto de cargos e de funções-atividades de docentes e de cargos de especialistas de educação, privativos da Secretaria de Estado da Educação. O quadro do magistério é composto, portanto, por cargos e funções de docentes e de especialistas de educação. O art. 3º da Lei Complementar Estadual n° 836/97, lei que estipula o plano de carreira do magistério, dispõe: Para os efeitos desta lei complementar, considera-se: I – Cargo do Magistério: o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao profissional do magistério; II – Classe: o conjunto de cargos e de funções-atividades de mesma natureza e igual denominação; III – Carreira do Magistério: o conjunto de cargos de provimento efetivo do Quadro do Magistério, caracterizados pelo desempenho das atividades a que se refere o artigo anterior; IV – Quadro do Magistério: o conjunto de cargos e de funções-atividades de docentes e de profissionais que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, privativos da Secretaria da Educação. O quadro de magistério é mais uma vez especificado para esclarecer que nele se encontram todos os profissionais ?(…) que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades (…)?. São as atividades em sala de aula, as de direção de unidade e coordenação pedagógica, as atividades em escolas de governo que capacitam professores, todas funções em contato direto com o exercício da docência. Nestes termos, confira-se (destaquei): Ação direta de inconstitucionalidade manejada contra o art. 1º da Lei Federal 11.301/2006, que acrescentou o § 2º ao art. 67 da Lei 9.394/1996. Carreira de magistério. Aposentadoria especial para os exercentes de funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico. Alegada ofensa aos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. Inocorrência. Ação julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme. I – A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II – As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III – Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. Administrativo. Aposentadoria especial de professor. Regime de readaptação funcional. 1. Cuida-se de agravo regimental em que se discute, para efeito de aposentadoria especial de professor, o cômputo do tempo de serviço prestado em regime de readaptação funcional. 2. A matéria tinha previsão no verbete 726/STF: ?Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula?. 3. Entretanto, a questão foi revista quando do julgamento da ADI 3.772/DF, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 27.3.2009, sob o fundamento de que os professores que exercem funções administrativas, como direção de unidade de ensino, coordenação e assessoramento pedagógico, têm direito à aposentadoria especial. 4. Os Tribunais infraconstitucionais devem submeter-se ao STF, por força do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, o qual impõe efeito vinculante às decisões definitivas de mérito proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade. Agravo regimental improvido. Administrativo. Carreira de magistério. Aposentadoria especial. Contagem de tempo de serviço exercido nas funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico. Possibilidade. 1. Para efeito de aposentadoria especial de Professores, prevista no art. 40, III, a e § 5o. da Constituição Federal, computa-se o tempo de efetivo exercício de magistério, o que abrange, além do serviço prestado dentro de sala de aula, as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidos em estabelecimento de ensino básico, por Professores de carreira, excluídos os especialistas em educação. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental improvido. Recurso ordinário. Mandado de segurança. Aposentadoria especial. Função de magistério. Pedido de aposentadoria não examinado pelo poder público. Ofensa a direito líquido e certo. 1. De acordo com o entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal (ADI 3.772/DF, DJe 27/03/2009), para fins de concessão da aposentadoria especial prevista no art. 40, III, ?a? e § 5º, da Constituição Federal, a função de magistério abrange não só o trabalho em sala de aula, como também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento a pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e a direção de unidade escolar, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação. 2. A Administração deve apreciar o pedido de aposentadoria voluntária especial da recorrente e conceder-lhe o benefício se preenchidos os requisitos da Lei nº 11.301/2006. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se dá provimento. Recurso ?ex officio? considerado interposto e Apelação Cível. Mandado de Segurança. Servidora Pública Estadual. Professora. Pretensão de ver expedida certidão de liquidação de tempo de serviço, para aposentadoria especial. Ordem concedida na origem. Irresignação da Fazenda do Estado sem supedâneo jurídico. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do STF. Direito do professor à aposentadoria especial, nos termos do art. 40, § 5º da CF/88, com redação da EC 20/98. Exegese do art. da Lei Federal 9.394/96, com redação dada pela Lei 11.301, de 10.05.2006. Sentença mantida. Recursos não providos. ?Conforme decidiu o STF (TP, ADI 3772, Rel. Ricardo Lewandowski, j. 29.10.2008), ?a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar?, sendo certo que ?as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal??. Em suma, porque as funções destacadas na inicial dizem respeito ao ensino seja em sala de aula, ou em direção de unidade escolar ou em coordenação de pedagógica , há verossimilhança quanto ao direito reclamado. Por isto, defiro a liminar para que a autoridade impetrada considere o redutor de cinco anos previsto no artigo 40, § 5º, da Constituição Federal, aos ocupantes de cargo de diretor de escola da rede estadual de ensino. 2) Servindo esta decisão como mandado/ofício, intime- se a autoridade impetrada para prestar informações por meio do endereço eletrônico sp3faz@tjsp.jus.br, no prazo de dez dias, dê-se ciência do feito ao órgão de representação da respectiva pessoa jurídica interessada, e depois, com a resposta, ao MP e voltem à conclusão. – ADV: CESAR RODRIGUES PIMENTEL (OAB 134301/SP), LUIZ ALBERTO LEITE GOMES (OAB 359121/ SP)