Em nota, a Ordem dos Advogados de São Paulo (OAB) afirma que o PL 435/2019 induz ao parto por cesariana e que se trata de um projeto inconstitucional por não atender às disposições do artigo 219 da Constituição do Estado de São Paulo, bem como, do artigo 196, da Constituição Federal.
Além disto, fere o princípio constitucional da economicidade que deve nortear todos os atos da Administração Pública, pois, embora conste na sua exposição de motivos que não haverá aumento de despesas, isto não corresponde à verdade, uma vez que é indiscutível que a cesariana, como procedimento cirúrgico, mesmo sem intercorrências, é mais onerosa para o Estado, tendo em vista que implica em maior tempo de internação e prescrição de medicamentos.
Por outro lado, diz a nota, o objeto do PL da Deputada Janaína já está disciplinada pela Lei Estadual 15.759/15, de autoria do ex-Deputado Carlos Bezerra, que dispõe sobre o parto humanizado.
Esta Lei já assegura à gestante, no momento do parto, assim como ao pai, todas as informações necessárias à tomada de decisões quanto aos procedimentos a serem adotados. O objetivo fundamental da lei é “a harmonização entre segurança e bem-estar da gestante ou parturiente, assim como do nascituro.”
A Lei prevê uma série de cuidados, entre eles:
“Artigo 4º – Diagnosticada a gravidez, a gestante terá direito à elaboração de um Plano Individual de Parto, no qual deverão ser indicados:
I – o estabelecimento onde será prestada a assistência pré-natal, nos termos da lei;
II – a equipe responsável pela assistência pré-natal;
III – o estabelecimento hospitalar onde o parto será preferencialmente efetuado;
IV – a equipe responsável, no plantão, pelo parto;
V – as rotinas e procedimentos eletivos de assistência ao parto pelos quais a gestante fizer opção.
Artigo 5º – A elaboração do Plano Individual de Parto deverá ser precedida de avaliação médica da gestante, na qual serão identificados os fatores de risco da gravidez, reavaliados a cada contato da gestante com o sistema de saúde durante a assistência pré-natal, inclusive quando do atendimento preliminar ao trabalho de parto.”
Esta lei, que a Deputada Janaína pretende substituir pelo seu projeto de incentivo às cesarianas, traz pormenorizadamente todos os direitos da parturiente, por meio do plano individual de parto e as obrigações do poder público quanto ao estabelecimento, divulgação e atualização dos protocolos médicos de assistência ao parto.
Leia a nota da OAB na integra:
NOTA DA OAB SP SOBRE O PL 435/2019
NOTA SOBRE O PROJETO DE LEI 435/2019, QUE TRAMITA NA ALESP E INDUZ AO PARTO POR CESARIANA
As Comissões de Direitos Humanos, da Mulher Advogada e da Igualdade Racial da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, vêm manifestar-se nos seguintes termos:
Tramita perante a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em regime de urgência, o Projeto de Lei 435/2019 que traz, em sua curta redação, dispositivos que induzem o entendimento de que o parto cesárea consistiria na melhor e mais segura prática médica, tornando-o como regra.
Preliminarmente, entendemos que o Projeto de Lei 435/2019 não atende às disposições do artigo 219 da Constituição do Estado de São Paulo, bem como, do artigo 196, da Constituição Federal. Além disto, fere o princípio constitucional da economicidade que deve nortear todos os atos da Administração Pública, pois, embora conste na sua exposição de motivos que não haverá aumento de despesas, isto não corresponde à verdade, uma vez que é indiscutível que a cesariana, como procedimento cirúrgico, mesmo sem intercorrências, é mais onerosa para o Estado, tendo em vista que implica em maior tempo de internação e prescrição de medicamentos.
Observe-se, também, que a matéria abordada no Projeto de Lei em apreço já está disciplinada pela Lei Estadual 15.759/15, que exaustivamente dispõe sobre o parto humanizado e expressamente sobre a oportunidade de escolha dos métodos natais por parte da parturiente.
Por outro lado, no mérito, também consideramos que o projeto não pode prosperar.
Ressalte-se que o Brasil é um dos campeões mundiais de cesarianas, o que afronta todas as recomendações nacionais e internacionais e que mais da metade das crianças brasileiras vêm ao mundo por meio do parto cesárea, de modo que é incompreensível que se pretenda legislar para estimular mais o que já é a regra entre nós.
O grande fundamento utilizado pela autora do Projeto de Lei 435/2019, na sua exposição de motivos, é o princípio da autonomia. Destaque-se, entretanto, que o exercício da autonomia pela parturiente prescinde de liberdade de escolha, ou seja, só existe autonomia, com informação e ciência prévias sobre todas as opções existentes que comporão a decisão. No entanto, é perceptível, com a simples leitura do artigo 3º, que não é intenção do projeto apresentar opções para escolhas, vez que limita a divulgação por placas nas maternidades de uma única opção de parto, a cesariana.
Além disto, entendemos que somente haverá autonomia se todas as mulheres tiverem acesso às informações necessárias sobre as várias possibilidades de parto, o que se conseguirá, não com a simples edição de uma nova lei ou com colocação de placas nas paredes de hospitais, mas com políticas públicas tendentes ao parto humanizado, nos termos da Lei Estadual 15.759/15 e à prestação de um serviço de saúde universal, de qualidade tal qual previsto na Constituição Federal.
Assim, pelas razões acima expostas, vêm, as Comissões de Direitos Humanos, da Mulher Advogada e da Igualdade Racial da OAB/SP, solicitar a rejeição do Projeto de Lei 435/2019.
Comissão de Direitos Humanos da OAB/SP
Comissão da Mulher Advogada da OAB/SP
Comissão da Igualdade Racial da OAB/SP